terça-feira, 26 de abril de 2011

CIDADANIA ATIVA


Belo exemplo de CIDADANIA ATIVA nos dão os Mobilizadores Sociais de Riachão do Jacuípe, Bahia!

Que possamos seguir este exemplo e realizar este mesmo serviço em nosso município de Campo do Brito. 

O bem comum agradece nossa efetiva participação!.

Fundamento:
 
>> Constituição Federal do Brasil
Artigo 31: As contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

>> Constituição do Estado de Sergipe
Art. 19: A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista pela lei orgânica.
§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte que, nos termos e forma da lei, poderá questionar-lhe a legitimidade.
§ 4º - Findo o prazo de disponibilidade pública das contas, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com os respectivos questionamentos porventura apresentados, o qual emitirá parecer prévio no prazo previsto em lei.
§ 5º - Prestarão contas, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e qualquer pessoa física, jurídica ou entidades públicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem bens, dinheiro e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

>> Lei Orgânica do Município de Campo do Brito
Artigo 35, Parágrafo 1º: As contas do Prefeito deverão ser apresentadas até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro.

Artigo 35, Parágrafo 2: Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, na Secretaria da Casa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

Artigo 35, Parágrafo 3º: Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, em 10 (dez) dias, enviará ao Tribunal de Contas o questionamento ou comunicará que nenhum contribuinte questionou.